O novo Plano  Nacional de Educação (PNE), divulgado esta semana pelo Ministério da  Educação e que estabelece vinte metas para o Brasil cumprir até o ano de  2020, escalou a educação a distância como instrumento para atingir três  objetivos específicos. Segundo o plano, a EAD deve ser utilizada como  estratégia para que, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens  e adultos  (EJA) sejam oferecidas de forma integrada à educação  profissional e no ensino médio (meta 10); para que sejam duplicadas as  matrículas da educação profissional  técnica de nível médio,  democratizando o acesso à educação profissional pública (meta 11) e, por  fim, para que seja elevado o número de matrículas em pós-graduação  stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25  mil doutores (meta 14).
O documento será discutido pelo Congresso Nacional a partir do próximo ano e prevê um aumento do investimento público em educação dos atuais 5% do Produto Interno Bruto (PIB) para 7%. "Fizemos as contas meta por meta e o custo desse PNE é exatamente de 2% do PIB”, afirmou o ministro da Educação, Fernando Haddad. Só a meta 17, que determina a equiparação da remuneração dos professores com os profissionais de outras categorias com escolaridade equivalente, custará 0,8% do PIB, pelos cálculos do MEC. Segundo o governo, a valorização do profissional docente será a tônica das políticas públicas em educação nos próximos anos.
Para o ministro, o principal diferencial desse plano é que cada meta está acompanhada das estratégias que devem ser aplicadas por gestores em todos os níveis – municipal, estadual e federal - para que os objetivos sejam cumpridos.
Veja a íntegra do documento, com destaque (em vermelho) para os itens que citam a EAD:
O documento será discutido pelo Congresso Nacional a partir do próximo ano e prevê um aumento do investimento público em educação dos atuais 5% do Produto Interno Bruto (PIB) para 7%. "Fizemos as contas meta por meta e o custo desse PNE é exatamente de 2% do PIB”, afirmou o ministro da Educação, Fernando Haddad. Só a meta 17, que determina a equiparação da remuneração dos professores com os profissionais de outras categorias com escolaridade equivalente, custará 0,8% do PIB, pelos cálculos do MEC. Segundo o governo, a valorização do profissional docente será a tônica das políticas públicas em educação nos próximos anos.
Para o ministro, o principal diferencial desse plano é que cada meta está acompanhada das estratégias que devem ser aplicadas por gestores em todos os níveis – municipal, estadual e federal - para que os objetivos sejam cumpridos.
Veja a íntegra do documento, com destaque (em vermelho) para os itens que citam a EAD:
PROJETO DE LEI
Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.  1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020  (PNE - 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao  cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição.
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.
Art.  3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo  de vigência do PNE - 2011/2020, desde que não haja prazo inferior  definido para metas específicas.
Art.  4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os  censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados,  disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art.  5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação  será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista,  conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento  das demais metas do PNE - 2011/2020.
Art.  6º. A União deverá promover a realização de pelo menos duas  conferências nacionais de educação até o final da década, com intervalo  de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a  execução do PNE – 2011-2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional  de Educação para o decênio 2021-2030.
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput.
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput.
Art.  7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a implementação das  estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a  União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º.
§ 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.
§ 1º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º.
§ 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.
Art.  8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus  correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados  em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas  no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da publicação desta Lei.
§ 1º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo e de áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional.
§ 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
§ 1º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo e de áreas remanescentes de quilombos, garantindo equidade educacional.
§ 2º Os entes federados deverão estabelecer em seus respectivos planos de educação metas que garantam o atendimento às necessidades educacionais específicas da educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art.  9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis  específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus  respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano contado da publicação  desta Lei.
Art.  10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos  anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações  orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE -  2011/2020 e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar  sua plena execução.
Art.  11 O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado  para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento  escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com  os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação  nacional do rendimento escolar.
§1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vinculado ao Ministério da Educação,
§2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à infra-estrutura das escolas de educação básica.
§1º O IDEB é calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, vinculado ao Ministério da Educação,
§2º O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à infra-estrutura das escolas de educação básica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO - METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1:  Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5  anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a  atender a 50% da população de até 3 anos.
Estratégias:
Estratégias:
1.1)  Definir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito  Federal e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes  públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade  compatível com as peculiaridades locais.
1.2)  Manter e aprofundar programa nacional de reestruturação e aquisição de  equipamentos para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à  expansão e à melhoria da rede física de creches e pré-escolas públicas.
1.3)  Avaliar a educação infantil com base em instrumentos nacionais, a fim  de aferir a infra-estrutura física, o quadro de pessoal e os recursos  pedagógicos e de acessibilidade empregados na creche e na pré-escola.
1.4)  Estimular a oferta de matrículas gratuitas em creches por meio da  concessão de certificado de entidade beneficente de assistência social  na educação,.
1.5) Fomentar a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação infantil.
1.6)  Estimular a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e  cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a  garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das  ciências no atendimento da população de 4 e 5 anos.
1.7)  Fomentar o atendimento das crianças do campo na educação infantil por  meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta,  limitando a nucleação de escolas e o deslocamento das crianças, de forma  a atender às especificidades das comunidades rurais.
1.8)  Respeitar a opção dos povos indígenas quanto à oferta de educação  infantil, por meio de mecanismos de consulta prévia e informada.
1.9)  Fomentar o acesso à creche e à pré-escola e a oferta do atendimento  educacional especializado complementar aos educandos com deficiência,  transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou  superdotação, assegurando a transversalidade da educação especial na  educação infantil.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos.
Estratégias:
2.1) Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.
2.2) Fortalecer  o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola  por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda,  identificando motivos de ausência e baixa freqüência e garantir, em  regime de colaboração, a freqüência e o apoio à aprendizagem.
2.3) Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde.
2.4)  Ampliar programa nacional de aquisição de veículos para transporte dos  estudantes do campo, com os objetivos de renovar e padronizar a frota  rural de veículos escolares, reduzir a evasão escolar da educação do  campo e racionalizar o processo de compra de veículos para o transporte  escolar do campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo aos  sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo máximo dos estudantes em  deslocamento a partir de suas realidades.
2.5)  Manter programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos  para escolas do campo, bem como de produção de material didático e de  formação de professores para a educação do campo, com especial atenção  às classes multisseriadas.
2.6)  Manter programas de formação de pessoal especializado, de produção de  material didático e de desenvolvimento de currículos e programas  específicos para educação escolar nas comunidades indígenas, neles  incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas  comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e  da língua materna de cada comunidade indígena.
2.7)  Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira  articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a  escola e o ambiente comunitário, em prol da educação do campo e da  educação indígena.
2.8) Estimular a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do campo nas próprias comunidades rurais.
2.9) Disciplinar,  no âmbito dos sistemas de ensino, a organização do trabalho pedagógico  incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade  local e com as condições climáticas da região.
2.10) Oferecer  atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a  habilidades, inclusive mediantes certames e concursos nacionais.
2.11)  Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de  alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas  da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica  das tecnologias da informação e da comunicação.
2.12) Definir,  até dezembro de 2012, expectativas de aprendizagem para todos os anos  do ensino fundamental de maneira a assegurar a formação básica comum,  reconhecendo a especificidade da infância e da adolescência, os novos  saberes e os tempos escolares.
Meta 3:  Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de  15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino  médio para 85%, nesta faixa etária.
Estratégias:
3.1) Institucionalizar  programa nacional de diversificação curricular do ensino médio a fim de  incentivar abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação  entre teoria e prática, discriminando-se conteúdos obrigatórios e  conteúdos eletivos articulados em dimensões temáticas tais como ciência,  trabalho, tecnologia, cultura e esporte, apoiado por meio de ações de  aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de material didático  específico e formação continuada de professores.
3.2)  Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino  fundamental por meio do acompanhamento individualizado do estudante com  rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de  reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão  parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira  compatível com sua idade.
3.3)  Utilizar exame nacional do ensino médio como critério de acesso à  educação superior, fundamentado em matriz de referência do conteúdo  curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas  que permitam a comparabilidade dos resultados do exame.
3.4)  Fomentar a expansão das matrículas de ensino médio integrado à educação  profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo,  dos povos indígenas e das comunidades quilombolas.
3.5)  Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação  profissional técnica de nível médio por parte das entidades privadas de  formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma  concomitante ao ensino médio público.
3.6) Estimular  a expansão do estágio para estudantes da educação profissional técnica  de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter  pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando ao  aprendizado de competências próprias da atividade profissional, à  contextualização curricular e ao desenvolvimento do estudante para a  vida cidadã e para o trabalho.
3.7)  Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da  permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de  assistência social e transferência de renda, identificando motivos de  ausência e baixa freqüência e garantir, em regime de colaboração, a  freqüência e o apoio à aprendizagem.
3.8) Promover a busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola, em parceria com as áreas da assistência social e da saúde.
3.9)  Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e  discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero, criando  rede de proteção contra formas associadas de exclusão.
3.10)  Fomentar programas de educação de jovens e adultos para a população  urbana e do campo na faixa etária de 15 a 17 anos, com qualificação  social e profissional para jovens que estejam fora da escola e com  defasagem idade-série.
3.11)  Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de  alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudante nas escolas  da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica  das tecnologias da informação e da comunicação nas escolas da rede  pública de ensino médio.
3.12) Red
imensionar  a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a  distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender  a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos  estudantes.
Meta 4:  Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar  aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e  altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Estratégias:
4.1)  Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e  Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da  Educação – FUNDEB, as matrículas dos estudantes da educação regular da  rede pública que recebem atendimento educacional especializado  complementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação  básica regular.
4.2)  Implantar salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação  continuada de professores para o atendimento educacional especializado  complementar, nas escolas urbanas e rurais.
4.3)  Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar  aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular.
4.4)  Manter e aprofundar programa nacional de acessibilidade nas escolas  públicas para adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível,  disponibilização de material didático acessível e recursos de tecnologia  assistiva, e oferta da educação bilíngüe em língua portuguesa e Língua  Brasileira de Sinais - LIBRAS.
4.5)  Fomentar a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino  regular e o atendimento educacional especializado complementar ofertado  em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em  instituições especializadas.
4.6)  Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por  parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, de maneira  a garantir a ampliação do atendimento aos estudantes com deficiência na  rede pública regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade.
Estratégias:
5.1)  Fomentar a estruturação do ensino fundamental de nove anos com foco na  organização de ciclo de alfabetização com duração de três anos, a fim de  garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o  final do terceiro ano.
5.2) Aplicar exame periódico específico para aferir a alfabetização das crianças.
5.3)  Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para  alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e  propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos  sistemas de ensino em que forem aplicadas.
5.4)  Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação  das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino que assegurem a  alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem  dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua  efetividade.
5.5)  Apoiar a alfabetização de crianças indígenas e desenvolver instrumentos  de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas  comunidades indígenas, quando for o caso.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
Estratégias:
6.1) Estender  progressivamente o alcance do programa nacional de ampliação da jornada  escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral,  por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e  interdisciplinares, de forma que o tempo de permanência de crianças,  adolescentes e jovens na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser  igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo,  buscando atender a pelo menos metade dos alunos matriculados nas escolas  contempladas pelo programa.
6.2)  Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional  de ampliação e reestruturação das escolas públicas por meio da  instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, bibliotecas,  auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem  como de produção de material didático e de formação de recursos humanos  para a educação em tempo integral.
6.3)  Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e  equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças,  parques, museus, teatros e cinema.
6.4)  Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada  escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede pública de  educação básica por parte das entidades privadas de serviço social  vinculadas ao sistema sindical de forma concomitante e em articulação  com a rede pública de ensino.
6.5)  Orientar, na forma do art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.101, de 27 de  novembro de 2009, a aplicação em gratuidade em atividades de ampliação  da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede  pública de educação básica de forma concomitante e em articulação com a  rede pública de ensino.
6.6) Atender as escolas do campo na oferta de educação em tempo integral considerando as peculiaridades locais.
Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
| IDEB | 2011 | 2013 | 2015 | 2017 | 2019 | 2021 | 
| Anos iniciais do ensino fundamental | 4,6 | 4,9 | 5,2 | 5,5 | 5,7 | 6,0 | 
| Anos finais do ensino fundamental | 3,9 | 4,4 | 4,7 | 5,0 | 5,2 | 5,5 | 
| Ensino médio | 3,7 | 3,7 | 4,3 | 4,7 | 5,0 | 5,2 | 
Estratégias:
7.1)  Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento  às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às  estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão  educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e  apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e  expansão da infra-estrutura física da rede escolar.
7.2) Fixar,  acompanhar e divulgar bienalmente os resultados do IDEB das escolas,  das redes públicas de educação básica e dos sistemas de ensino da União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
7.3)  Associar a prestação de assistência técnica e financeira à fixação de  metas intermediárias, nos termos e nas condições estabelecidas conforme  pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de  ensino com IDEB abaixo da média nacional.
7.4)  Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do  ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos  exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental e incorporar o  exame nacional de ensino médio ao sistema de avaliação da educação  básica.
7.5)  Garantir transporte gratuito para todos os estudantes da educação do  campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante  renovação integral da frota de veículos, de acordo com especificações  definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e  Qualidade Industrial - Inmetro, vinculado ao Ministério do  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
7.6) Selecionar,  certificar e divulgar tecnologias educacionais para o ensino  fundamental e médio, assegurada a diversidade de métodos e propostas  pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de  ensino em que forem aplicadas.
7.7)  Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação  das práticas pedagógicas nos sistemas de ensino, que assegurem a  melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes.
7.8) Apoiar  técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência  direta de recursos financeiros à escola, com vistas à ampliação da  participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos  recursos e o desenvolvimento da gestão democrática efetiva.
7.9)  Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em  todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares  de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à  saúde.
7.10)  Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional  de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas,  tendo em vista a equalização regional das oportunidades educacionais.
7.11)  Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização  pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas de ensino fundamental e  médio.
7.12)  Estabelecer diretrizes pedagógicas para a educação básica e parâmetros  curriculares nacionais comuns, respeitada a diversidade regional,  estadual e local.
7.13)  Informatizar a gestão das escolas e das secretarias de educação dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa  nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das  secretarias de educação.
7.14)  Garantir políticas de combate à violência na escola e construção de uma  cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a  comunidade escolar.
7.15)  Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para  adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e  em situação de rua, assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança  e do Adolescente de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
7.16) Garantir  o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos  da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de  março de 2008, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação  para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes  pedagógicas e com a sociedade civil em geral.
7.17) Ampliar  a educação escolar do campo, quilombola e indígena a partir de uma  visão articulada ao desenvolvimento sustentável e à preservação da  identidade cultural.
7.18)  Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação  para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado  lei específica para a instalação de conselhos escolares ou órgãos  colegiados equivalentes, com representação de trabalhadores em educação,  pais alunos e comunidade, escolhidos pelos seus pares.
7.19)  Assegurar, a todas as escolas públicas de educação básica, água tratada  e saneamento básico; energia elétrica; acesso à rede mundial de  computadores em banda larga de alta velocidade; acessibilidade à pessoa  com deficiência; acesso a bibliotecas; acesso a espaços para prática de  esportes; acesso a bens culturais e à arte; e equipamentos e  laboratórios de ciências.
7.20)  Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a  educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os  propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de  todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas  públicas educacionais.
7.21) Promover  a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e  nacional, com os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego,  assistência social, esporte, cultura, possibilitando a criação de uma  rede de apoio integral às famílias, que as ajude a garantir melhores  condições para o aprendizado dos estudantes.
7.22) Universalizar,  mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e  da educação, o atendimento aos estudantes da rede pública de educação  básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.23)  Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a prevenção,  atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e moral dos  profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade do  ensino.
7.24)  Orientar as políticas das redes e sistemas de educação de forma a  buscar atingir as metas do IDEB, procurando reduzir a diferença entre as  escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade  da aprendizagem.
7.25)  Confrontar os resultados obtidos no IDEB com a média dos resultados em  matemática, leitura e ciências obtidos nas provas do Programa  Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, como forma de controle  externo da convergência entre os processos de avaliação do ensino  conduzidos pelo INEP e processos de avaliação do ensino  internacionalmente reconhecidos, de acordo com as seguintes projeções:
| PISA | 2009 | 2012 | 2015 | 2018 | 2021 | 
| Média dos resultados em matemática, leitura e ciências | 395 | 417 | 438 | 455 | 473 | 
Meta 8:  Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a  alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da  região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como  igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à  redução da desigualdade educacional.
Estratégias:
8.1) Institucionalizar  programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo,  acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão  parcial bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado  considerando as especificidades dos segmentos populacionais  considerados.
8.2)  Fomentar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos  populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem  idade série.
8.3) Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
8.4)  Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação  profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e  de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma  concomitante ao ensino público, para os segmentos populacionais  considerados.
8.5)  Fortalecer acompanhamento e monitoramento de acesso à escola  específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando  motivos de ausência e baixa freqüência e colaborando com estados e  municípios para garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de  maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede  pública regular de ensino.
8.6) Promover  busca ativa de crianças fora da escola pertencentes aos segmentos  populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência  social e saúde.
Meta 9:  Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para  93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir  em 50% a taxa de analfabetismo funcional
Estratégias:
9.1)  Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os  que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.
9.2) Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.3)  Promover o acesso ao ensino fundamental aos egressos de programas de  alfabetização e garantir o acesso a exames de reclassificação e de  certificação da aprendizagem.
9.4)  Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos e  avaliação de alfabetização por meio de exames específicos, que permitam  aferição do grau de analfabetismo de jovens e adultos com mais de 15  anos de idade.
9.5)  Executar, em articulação com a área da saúde, programa nacional de  atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos para  estudantes da educação de jovens e adultos.
Meta 10:  Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos  na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino  fundamental e no ensino médio.
Estratégias:
10.1)  Manter programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à  conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de  forma a estimular a conclusão da educação básica.
10.2)  Fomentar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos de  forma a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores e a  educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade  do trabalhador.
10.3)  Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação  profissional, em cursos planejados de acordo com as características e  especificidades do público da educação de jovens e adultos, inclusive na  modalidade de educação a distância.
10.4)  Institucionalizar programa nacional de reestruturação e aquisição de  equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas  públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação  profissional.
10.5)  Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de  currículos e metodologias específicas para avaliação, formação  continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de  jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.6)  Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para  trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de  colaboração e com apoio das entidades privadas de formação profissional  vinculadas ao sistema sindical.
10.7) Institucionalizar  programa nacional de assistência ao estudante, compreendendo ações de  assistência social, financeira e de apoio psico-pedagógico que  contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a  conclusão com êxito da educação de jovens e adultos integrada com a  educação profissional.
10.8) Fomentar  a diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos,  integrando a formação integral à preparação para o mundo do trabalho e  promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência,  do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a  organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características de  jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios, produção de  material didático específico e formação continuada de professores.
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
Estratégias:
11.1) Expandir  as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos  Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, levando em  consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial,  sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e  regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
11.2) Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino.
11.3)  Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível  médio na modalidade de educação a distância, com a finalidade de  ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública  e gratuita.
11.4) Ampliar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional em nível técnico.
11.5)  Ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional  técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional  vinculadas ao sistema sindical.
11.6)  Expandir a oferta de financiamento estudantil à educação profissional  técnica de nível médio oferecidas em instituições privadas de educação  superior.
11.7)  Institucionalizar sistema de avaliação da qualidade da educação  profissional técnica de nível médio das redes públicas e privadas.
11.8)  Estimular o atendimento do ensino médio integrado à formação  profissional, de acordo com as necessidades e interesses dos povos  indígenas.
11.9)  Expandir o atendimento do ensino médio integrado à formação  profissional para os povos do campo de acordo com os seus interesses e  necessidades.
11.10)  Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de  nível médio na rede federal de educação profissional, científica e  tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos  presenciais, a relação de alunos por professor para 20 (vinte), com base  no incremento de programas de assistência estudantil e mecanismos de  mobilidade acadêmica.
Meta 12:  Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa  líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade  da oferta.
Estratégias:
12.1)  Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e de recursos  humanos das instituições públicas de educação superior mediante ações  planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à  graduação.
12.2)  Ampliar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede  federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional,  Científica e Tecnológica e do Sistema Universidade Aberta do Brasil,  considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em  relação à população na idade de referência e observadas as  características regionais das micro e mesorregiões definidas pelo  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a  expansão no território nacional.
12.3) Elevar  gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação  presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento),  ofertar um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de  estudantes por professor para 18 (dezoito), mediante estratégias de  aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a  aquisição de competências de nível superior.
12.4)  Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita  prioritariamente para a formação de professores para a educação básica,  sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender o  déficit de profissionais em áreas específicas.
12.5)  Ampliar, por meio de programas especiais, as políticas de inclusão e de  assistência estudantil nas instituições públicas de educação superior,  de modo a ampliar as taxas de acesso à educação superior de estudantes  egressos da escola pública, apoiando seu sucesso acadêmico.
12.6)  Expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento  ao estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de  12 de julho de 2001, por meio da constituição de fundo garantidor do  financiamento de forma a dispensar progressivamente a exigência de  fiador.
12.7)  Assegurar, no mínimo, 10% do total de créditos curriculares exigidos  para a graduação em programas e projetos de extensão universitária.
12.8) Fomentar a ampliação da oferta de estágio como parte da formação de nível superior.
12.9)  Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente  desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de  políticas afirmativas, na forma da lei.
12.10) Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.
12.11)  Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação  entre formação, currículo e mundo do trabalho, considerando as  necessidades econômicas, sociais e culturais do País.
12.12)  Consolidar e ampliar programas e ações de incentivo à mobilidade  estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito  nacional e internacional, tendo em vista o enriquecimento da formação de  nível superior.
12.13) Expandir  atendimento específico a populações do campo e indígena, em relação a  acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação  junto a estas populações.
12.14) Mapear  a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior  considerando as necessidades do desenvolvimento do país, a inovação  tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica.
12.15) Institucionalizar programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de graduação.
12.16) Consolidar  processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação  superior como forma de superar exames vestibulares individualizados.
Meta 13:  Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de  mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no  mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35%  doutores.
Estratégias:
13.1) Aprofundar  e aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -  SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,  fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão.
13.2)  Ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes -  ENADE, de modo a que mais estudantes, de mais áreas, sejam avaliados no  que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação.
13.3)  Induzir processo contínuo de auto-avaliação das instituições  superiores, fortalecendo a participação das comissões próprias de  avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que  orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação  e a dedicação do corpo docente.
13.4)  Induzir a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e  licenciaturas, por meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação  aprovado pela CONAES, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das  competências necessárias a conduzir o processo de aprendizagem de seus  futuros alunos, combinando formação geral e prática didática.
13.5)  Elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua  atividade de modo que realizem, efetivamente, pesquisa  institucionalizada, na forma de programas de pós-graduação stricto  sensu.
13.6)  Substituir o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE  aplicado ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame  Nacional do Ensino Médio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos  cursos de graduação.
13.7)  Fomentar a formação de consórcios entre universidades públicas de  educação superior com vistas a potencializar a atuação regional,  inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado,  assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de  ensino, pesquisa e extensão.
Meta 14:  Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto  sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil  doutores.
Estratégias:
14.1) Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.
14.2) Estimular  a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de  Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e as agências  estaduais de fomento à pesquisa.
14.3)  Expandir o financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento  ao estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de  12 de julho de 2001, à pós-graduação stricto sensu, especialmente ao  mestrado profissional.
14.4)  Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu utilizando  metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, inclusive  por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
14.5)  Consolidar programas, projetos e ações que objetivem a  internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileira,  incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.
14.6)  Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e  internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
14.7)  Implementar ações para redução de desigualdades regionais e para  favorecer o acesso das populações do campo e indígena a programas de  mestrado e doutorado.
14.8)  Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu,  especialmente o de doutorado, nos campi novos abertos no âmbito dos  programas de expansão e interiorização das instituições superiores  públicas.
14.9) Manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação.
Meta 15:  Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o  Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação  básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de  licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1)  Atuar conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente  diagnóstico das necessidades de formação de profissionais do magistério e  da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e  comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Municípios e  Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2)  Consolidar o financiamento estudantil a estudantes matriculados em  cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de  Avaliação da Educação Superior - SINAES, na forma da Lei nº 10.861, de  14 de abril de 2004, permitindo inclusive a amortização do saldo devedor  pela docência efetiva na rede pública de educação básica.
15.3)  Ampliar programa permanente de iniciação à docência a estudantes  matriculados em cursos de licenciatura, a fim de incentivar a formação  de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública.
15.4)  Consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as  matrículas em cursos de formação inicial e continuada de professores,  bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos  docentes.
15.5)  Institucionalizar, no prazo de um ano de vigência do PNE, política  nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, de  forma a ampliar as possibilidades de formação em serviço.
15.6)  Implementar programas específicos para formação de professores para as  populações do campo, comunidades quilombolas e povos indígenas.
15.7)  Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura de forma a  assegurar o foco no aprendizado do estudante, dividindo a carga horária  em formação geral, formação na área do saber e didática específica.
15.8)  Induzir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da  educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes  curriculares.
15.9)  Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando um trabalho  sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e as  demandas da rede pública de educação básica.
15.10) Implementar  cursos e programas especiais para assegurar formação específica em sua  área de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade  normal, não-licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação  docente, em efetivo exercício.
Meta 16:  Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação  lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área  de atuação.
Estratégias:
16.1)  Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para  dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a  respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação  superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
16.2) Consolidar  sistema nacional de formação de professores, definindo diretrizes  nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de  certificação dos cursos.
16.3) Expandir  programa de composição de acervo de livros didáticos, paradidáticos, de  literatura e dicionários, sem prejuízo de outros, a ser disponibilizado  para os professores das escolas da rede pública de educação básica.
16.4)  Ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar o professor na  preparação de aulas, disponibilizando gratuitamente roteiros didáticos e  material suplementar.
16.5)  Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças para  qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.
Meta 17:  Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o  rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de  escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com  escolaridade equivalente.
Estratégias:
17.1)  Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do  Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação para  acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial  profissional nacional para os profissionais do magistério público da  educação básica.
17.2)  Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir  da pesquisa nacional por amostragem de domicílios periodicamente  divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
17.3)  Implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios, planos de carreira para o magistério, com implementação  gradual da jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento  escolar.
Meta 18:  Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira  para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
Estratégias:
18.1)  Estruturar os sistemas de ensino buscando atingir, em seu quadro de  profissionais do magistério, 90% de servidores nomeados em cargos de  provimento efetivo em efetivo exercício na rede pública de educação  básica.
18.2)  Instituir programa de acompanhamento do professor iniciante,  supervisionado por profissional do magistério com experiência de ensino,  a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela  efetivação ou não-efetivação do professor ao final do estágio  probatório.
18.3)  Realizar prova nacional de admissão de docentes a fim de subsidiar a  realização de concursos públicos de admissão pelos Estados, Distrito  Federal e Municípios.
18.4)  Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio destinados à  formação de funcionários de escola para as áreas de administração  escolar, multimeios e manutenção da infra-estrutura escolar, inclusive  para alimentação escolar, sem prejuízo de outras.
18.5)  Implantar, no prazo de um ano de vigência desta Lei, política nacional  de formação continuada para funcionários de escola, construída em regime  de colaboração com os sistemas de ensino.
18.6)  Realizar, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, em regime de  colaboração com os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de  escola da educação básica.
18.7) Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas no provimento de cargos efetivos para as escolas indígenas.
18.8)  Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação  para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado  lei específica estabelecendo planos de carreira para os profissionais da  educação.
Meta 19:  Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores  de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à  participação da comunidade escolar.
Estratégias:
19.1) Priorizar  o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os  Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei  específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e  desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade  escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares.
19.2)  Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de  critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.
Meta 20:  Ampliar progressivamente o investimento público em educação até  atingir, no mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do país.
Estratégias:
20.1) Garantir fonte de financiamento permanente e sustentável para todas as etapas e modalidades da educação pública.
20.2) Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.
20.3) Destinar recursos do Fundo Social ao desenvolvimento do ensino.
20.4)  Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que promovam a transparência  e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em  educação.
20.5) Definir o custo aluno-qualidade da educação básica à luz da ampliação do investimento público em educação.
20.6)  Desenvolver e acompanhar regularmente indicadores de investimento e  tipo de despesa per capita por aluno em todas as etapas da educação  pública.
Matéria publicada no portal www.acheseucurso.com.br
 
 
